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Regime do Maior Acompanhado: Uma Análise Jurídica e Social em Portugal
Este artigo foi concebido para fornecer uma visão geral e aprofundada do regime do maior acompanhado, abordando os seus principais aspetos legais e sociais e refletindo sobre o seu impacto e desafios em Portugal.
O regime do maior acompanhado, introduzido pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, veio revolucionar o direito civil português no que toca à tutela de adultos com capacidade diminuída. Substituindo os antigos institutos da interdição e inabilitação, esta nova figura jurídica visa promover a autonomia e proteger os direitos das pessoas que, por razões de saúde, não têm plena capacidade para gerir as suas vidas e bens. Este artigo propõe-se a explorar o contexto, procedimentos e impacto social deste regime, refletindo sobre a sua aplicação e os desafios que se colocam na prática.
O paradigma do maior acompanhado encontra-se alinhado com as diretrizes internacionais, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada por Portugal. Este regime surge como resposta à necessidade de atualizar a proteção jurídica das pessoas em situação de vulnerabilidade, adotando uma perspectiva mais humanizada e menos paternalista.
O processo de instituição do acompanhamento é acessível e pode ser iniciado pelo próprio interessado, por familiares próximos, pelo Ministério Público ou, excepcionalmente, por qualquer entidade que tome conhecimento da situação de necessidade. O pedido é submetido ao tribunal competente, que, após a avaliação da condição do indivíduo por peritos médicos e sociais, define o âmbito e a extensão do acompanhamento necessário.
As medidas de acompanhamento são flexíveis e adaptáveis à situação concreta de cada indivíduo. Podem variar desde a simples assistência em atos da vida civil, como a celebração de contratos, até uma representação mais abrangente em todas as áreas da vida do acompanhado. O acompanhante designado — seja um familiar, um amigo de confiança ou uma instituição especializada — terá o dever de respeitar a vontade e os interesses do maior, agindo sempre no seu melhor interesse.
A implementação do regime do maior acompanhado tem um impacto social significativo, pois garante que os direitos fundamentais do indivíduo sejam respeitados, fomentando a sua integração e participação ativa na sociedade. A figura do acompanhante funciona como um suporte, e não como um substituto da vontade do maior, o que reforça a ideia de respeito pela individualidade e pela capacidade de decisão da pessoa acompanhada.
Apesar dos avanços, a aplicação do regime do maior acompanhado enfrenta desafios, especialmente na formação dos operadores judiciários e na sensibilização da sociedade para a nova realidade jurídica e social. A constante avaliação e revisão das medidas de acompanhamento são fundamentais para assegurar que o regime se mantenha atualizado e eficaz, acompanhando a evolução das condições de saúde e das necessidades do maior acompanhado.
O regime do maior acompanhado constitui um progresso inegável na proteção jurídica dos adultos com capacidades diferenciadas em Portugal. É um instrumento que alia a necessidade de proteção com a dignidade da pessoa humana, assegurando o respeito pela sua autonomia pessoal e pelos seus direitos fundamentais. A sua efetiva implementação requer um compromisso contínuo com a formação e a adaptação às realidades individuais, sendo um reflexo da evolução de uma sociedade que se quer mais inclusiva e justa para todos.
Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto - Estabelece o regime jurídico do maior acompanhado, substituindo os institutos da interdição e da inabilitação. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - ONU.
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